Você sabe a diferença entre Periculosidade e Insalubridade?
- Leandro Henrique
- 13 de abr. de 2021
- 2 min de leitura
É comum vermos inúmeros trabalhadores expostos a riscos que podem afetar sua saúde ou até mesmo sua integridade física. No dia a dia muitos trabalhadores realizam suas atividades sob condições insalubres ou de periculosidade, sem nem ao menos compreender ao certo a diferença entre os dois.

Periculosidade
A periculosidade vem do termo periculoso ou perigoso, ou seja, pode causar ou ameaçar perigo à integridade física do trabalhador. Está relacionada ao risco de vida em que o profissional fica exposto durante a execução das suas atividades em ambiente perigoso. Você pode consultar a NR 16 que estabelece as atividades e operações perigosas.
A caracterização da periculosidade é dada através de uma perícia técnica realizada pelo Médico do Trabalho ou o Engenheiro do Trabalho, ambos profissionais tem competência legal para tal avaliação e devem ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Atividades perigosas são aquelas que apresentam riscos intensos pela exposição permanente do trabalhador, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Inclui-se também nesta categoria roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% do seu salário-base.
Insalubridade
A insalubridade é quando, para executar sua atividade profissional, o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo MTE, que afeta ou poderá afetar a saúde do profissional. Neste caso a NR 15 determina as diretrizes das atividades e operações insalubres.
Para este caso a CLT prevê o adicional que varia entre 10 a 40% do salário minimo ou o piso salarial da categoria. Essa variação depende do grau de insalubridade que o trabalhador está exposto: mínimo, médio e máximo.
Em síntese: Insalubridade x Periculosidade
A insalubridade identifica-se pela permanência ou habitualidade das atividades. Já a periculosidade é imediata, ou seja, apenas um segundo submetido a condições perigosas é suficiente, pois a saúde e a vida do trabalhador podem ser afetadas.
O adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado, já o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo.
Não podemos negar que alguns riscos podem ser eliminados com a utilização dos EPIs corretos, porém, o simples fornecimento do EPI não elimina a obrigação da empresa de pagamento adicional. É fundamental comprovar o uso eficaz deste EPI, comprovando a eliminação do risco através da utilização do equipamento.
Quando os riscos são apenas minimizados pelo uso dos EPIs, o trabalhador tem direito ao adicional. Basta a perícia técnica definir e classificar o grau de periculosidade ou insalubridade no ambiente de trabalho.
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